DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Arts.
Resultado indicado
151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 691e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de Pré-executividade rejeitada Alegação de nulidade do título que embasou a execução fiscal Ausência de qualquer nulidade no caso concreto Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos legais Medida liminar concedida em Mandado de Segurança que restou revogada pela denegação da segurança pleiteada Inteligência da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência dos Tribunais que tem admitido a apresentação de Seguro Garantia para obstar a inscrição no CADIN e possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro (inc. II do art. 151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 726/736e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 6, 11, 141, 322, 371, 489, §1, 492, 1.013, §3, e 1.022 do Código de Processo Civil - "o E. Tribunal de Justiça a quo se omitiu quanto à análise dos fundamentos trazidos aos presentes autos processuais e, por conseguinte, deixou de assegurar a prestação jurisdicional pleiteada, em violação aos artigos 6, 11, 141, 322, 371, 489, §1, 1.013, §3 e 1.022, do CPC ; deve ser declarada a sua nulidade para que seja determinada a prolação de um novo acórdão efetivamente analisando os argumentos e fundamentos trazidos pela ora Recorrente " (fls. 798/804e).
(II) Arts. 489, §1, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - " o v. acórdão que julgou o mérito da discussão sobre o DIFAL não fez qualquer menção à r. decisão que acolheu o seguro-garantia e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário não é possível que se entenda pela cassação dos efeitos da referida decisão, já que se tratava de questão autônoma " e " necessidade de ser declarada a nulidade do v. acórdão recorrido, em razão de ter incorrido em "reformatio in pejus" " (fls. 803/809e).
(III) Art. 151, II, do Código Tributário Nacional - " ao dispor que a Apólice de Seguro-Garantia não seria apta para suspender a exigibilidade do débito porquanto não seria equiparada ao depósito
[trecho intermediário suprimido]
tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.