DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GISLANI KLANN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- REGULARIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM REALIZADA NA RODOVIA SC-108, NO TRECHO BRUSQUE, LADO DIREITO, NO KM 139,2.
- ALEGAÇÃO, EM RECURSO, DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO.
- DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10089, 10109
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GISLANI KLANN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 144e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM REALIZADA NA RODOVIA SC-108, NO TRECHO BRUSQUE, LADO DIREITO, NO KM 139,2. ALEGAÇÃO, EM RECURSO, DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO. FATO INCONTROVERSO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM. ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL. RAZÕES INSUFICIENTES PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA. ÓRGÃO FISCALIZADOR COMPETENTE QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO. MINORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA QUE MERECE PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 156e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE IMPACTO DA FAIXA DE DOMÍNIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO QUANTO AO PONTO. CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR GLOBAL DA MULTA APLICADA. VÍCIO VERIFICADO. MINORAÇÃO DEVIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil - ao contrário do consignado pela Corte a qua, o local do terreno onde iria ser realizada a terraplanagem encontra-se intacto. Aduz, ainda, a ausência de interesse processual da ora recorrida porquanto ausente o objeto da ação, tendo em vista não ter sido continuado o processo de terraplanagem.Com contrarrazões (fls. 163/168e), o recurso foi inadmitido (fl. 169/170e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 201e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 216/220e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ausência de interesse processual
No recurso especial houve indicação de violação do art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, sustentando-se, em síntese, a carência de interesse
[trecho intermediário suprimido]
incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.