DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA — REsp REsp 2241759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. com fundamento no art.
- Na origem, o Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal, em março de 2014, para cobrança de ISSQN.
- Deu-se à causa o valor de R$ 352.553,18 (trezentos e cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).
- A empresa contribuinte opôs em bargos à execução, nos quais se reconheceu a nulidade do crédito tributário, com fixação de honorários advocatícios.
Resultado indicado
O agravo de instrumento da particular foi parcialmente provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, apenas para determinar a extinção formal por sentença, mantendo a negativa de ressarcimento do seguro-garantia e de novos honorários na execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal, em março de 2014, para cobrança de ISSQN. Deu-se à causa o valor de R$ 352.553,18 (trezentos e cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).
A empresa contribuinte opôs em bargos à execução, nos quais se reconheceu a nulidade do crédito tributário, com fixação de honorários advocatícios. Na execução fiscal, a empresa requereu a extinção formal por sentença, o ressarcimento das despesas com seguro garantia e a fixação de honorários também na execução.
O juízo da execução fiscal prolatou decisão certificando-se a extinção, sem sentença formal. O agravo de instrumento da particular foi parcialmente provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, apenas para determinar a extinção formal por sentença, mantendo a negativa de ressarcimento do seguro-garantia e de novos honorários na execução. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO FORMAL DA EXECUÇÃO FISCAL POR SENTENÇA - ARTIGOS 487, I, 924, III E 925 DO CPC - SEGURO-GARANTIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CUMULATIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 587/STJ.
1. A extinção da execução fiscal em decorrência do reconhecimento da nulidade do crédito tributário nos embargos à execução deve ser formalizada mediante sentença nos autos da execução, conforme dispõem os arts. 203, §1º, art. 924, III e art. 925, todos do CPC.
2. Não é cabível o ressarcimento das despesas com o seguro-garantia contratado para suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que a jurisprudência consolidada reconhece tratar-se de opção do contribuinte, não configurando despesa processual passível de restituição.
3. A fixação de honorários sucumbenciais no bojo dos embargos à execução não impede que sejam arbitrados honorários nos autos da execução fiscal, desde que respeitados os limites percentuais previstos no art. 85, §2º, CPC.
4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a
[trecho intermediário suprimido]
de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os percentuais fixados nos embargos à execução atenderiam a complexidade da causa.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.