DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO JARDILINO DA SIL… — RHC RHC 224176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO JARDILINO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, ante a suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi conhecido em parte e, na extensão, denegada a ordem (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO JARDILINO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, ante a suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 51-63).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi conhecido em parte e, na extensão, denegada a ordem (fls. 130-131):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA EM FACE DO DECRETO PREVENTIVO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO QUE SEENCONTRA DENTRO DO PRAZO NONAGESIMAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Sandro Maciel Oliveira, emfavor de Adriano Jardilino da Silva Filho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Busca a defesa a liberdade do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, alegando o impetrante, para tanto, constrangimento ilegal por ausência de reavaliação da prisão e inidoneidade, desproporcionalidade e extemporaneidade do decreto preventivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a) avaliar a possibilidade e procedência, ou não, de análise da insurgência em face do decreto prisional; e (b) verificar se a reavaliação da prisão do paciente se encontra dentro do prazo nonagesimal exigido pelo parágrafo único do artigo 316 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto a insurgência em face da decisão que fixou a medida cautelar extrema, tem-se que a referida causa de pedir já foi deduzida, nesta instância, quando da impetração do Habeas Corpus nº 0623400-78.2025.8.06.0000, já julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, em 23/04/2025, motivo pelo qual, especificamente nesse ponto, não deve ser conhecido o writ impetrado, ao passo que não se pode, em decorrência da preclusão consumativa, reapreciar o mesmo decisum quando inexiste fato novo que justifique a reiteração do pedido.
4. No que tange à tese cognoscível, o STF, quando do julgamento da ADI 6.581 e ADI 6.582, sedimentou o entendimento de que a falta de revisão nonagesimal da custódia cautelar não implica a revogação
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de risco decorrente de atividade criminosa colaborativa -, forçoso observar que a própria petição ministerial aludida pela defesa esclarece ser esta "a primeira denúncia fruto da Operação Calvary voltada aos membros do grupo da logística operacional da exportação dos entorpecentes de associação liderada por J. C.", de modo que, ao lado de toda a narrativa veiculada pelo Ministério Público, conclui-se pela identidade de dinâmica dos fatos descritos no decreto preventivo e nas alegações finais.
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 179.102/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.