DECISÃO O presente recurso, interposto por BRUNO HENRIQUE ALVES - em cumprimento de medida cautelar de… — RHC RHC 224177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por BRUNO HENRIQUE ALVES - em cumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor - contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n.
- 0019574-53.2025.8.17.9000), comporta provimento.
- Com efeito, busca o recurso a revogação do monitoramento eletrônico imposto ao recorrente, uma vez que perdura por mais de 400 dias, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal, sem fundamentação concreta e atual para sua manutenção.
- Ao ingressar no site eletrônico do Tribunal de Justiça, verifiquei que o recurso em sentido estrito foi julgado e provido em dezembro de 2025 (DJe de 4/12/2025), de forma que o recorrente foi impronunciado pelos crimes aqui referidos.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 10902, 14935, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por BRUNO HENRIQUE ALVES - em cumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor - contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0019574-53.2025.8.17.9000), comporta provimento.
Com efeito, busca o recurso a revogação do monitoramento eletrônico imposto ao recorrente, uma vez que perdura por mais de 400 dias, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal, sem fundamentação concreta e atual para sua manutenção.
Pois bem. Ao ingressar no site eletrônico do Tribunal de Justiça, verifiquei que o recurso em sentido estrito foi julgado e provido em dezembro de 2025 (DJe de 4/12/2025), de forma que o recorrente foi impronunciado pelos crimes aqui referidos.
Ocorre que a medida cautelar de monitoramento eletrônico, pelo que consta do site, não foi revogada. Em contato telefônico com a primeira instância, recebi a informação de que os autos ainda não retornaram do Tribunal, assim aparentemente a medida cautelar segue em vigor.
Portanto, diante da impronúncia do recorrente, evidente o constrangimento ilegal sofrido, devendo o monitoramento eletrônico ser revogado imediatamente.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso do recorrente para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Olinda/PE, nos autos da Ação Penal n. 0 018588-24.2024.8.17.2990.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.