DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YURI VINICIUS ALVES D… — RHC RHC 224178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YURI VINICIUS ALVES DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HABEAS CORPUS n.
- Consta que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO progrediu o ora recorrente ao regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, requerendo a retirada do monitoramento eletrônico, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que, após progredir para o regime aberto, foi mantido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YURI VINICIUS ALVES DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HABEAS CORPUS n. 5582184-68.2025.8.09.0000).
Consta que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO progrediu o ora recorrente ao regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, requerendo a retirada do monitoramento eletrônico, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 214/215):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO. RETIRADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que, após progredir para o regime aberto, foi mantido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A defesa busca a retirada do monitoramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico a paciente em regime aberto, após progressão do semiaberto, configura constrangimento ilegal, notadamente após as alterações na Lei de Execução Penal e diante de histórico de descumprimento das regras de fiscalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus é via extraordinária, cabível como sucedâneo recursal em execução penal quando há ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 4. A Lei de Execução Penal, em seus arts. 115 e 146-B, com as alterações da Lei nº 14.843/24, permite ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, incluindo a fiscalização por monitoramento eletrônico. 5. O paciente foi condenado por roubo majorado e, durante o regime semiaberto, registrou 46 violações de área de inclusão, demonstrando descumprimento das regras do monitoramento eletrônico. 6. As peculiaridades do caso concreto e o histórico de violações justificam a manutenção da fiscalização por monitoramento eletrônico. 7. Não há incompatibilidade entre o regime aberto e a monitoração eletrônica, tampouco ilegalidade na decisão que fundamentou a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Teses de Julgamento: "1. A imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto é legal, conforme previsão da Lei de Execução Penal. 2. O histórico de violações das regras do monitoramento eletrônico justifica a manutenção da fiscalização em regime aberto."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; L. nº 14.843/24; LEP, arts. 115, 146-B, IV e VI, 197. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº
[trecho intermediário suprimido]
de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização.
E, nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar.
Além disso, embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.
Tudo isso posto, não se vislumbra, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a ocasionar o provimento deste recurso
Ante o exposto, nego provimento a este recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.