DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A — REsp REsp 2241819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- DESPACHO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO NOVO.
- 1.Insurgência da executada contra despacho que determinou esclarecimentos e adequação de cálculos pelo perito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE QUE TEM POR OBJETO AÇÕES DA TELEFÔNICA. ADEQUAÇÃO DE CÁLCULO. DESPACHO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO NOVO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1.Insurgência da executada contra despacho que determinou esclarecimentos e adequação de cálculos pelo perito. 2. Hipótese de não conhecimento do recurso. 3. Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório. Hipótese não abarcada pelo art. 1.015 do CPC. Agravo de instrumento incabível. 4. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 86-92).
Em suas razões (e-STJ, fls. 40-54), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto ao conteúdo decisório da decisão agravada e quanto ao risco de preclusão dos critérios fixados.
Sustenta ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando ser cabível a interposição de agravo de instrumento no caso, tendo em vista que o ato impugnado foi proferido na fase de cumprimento de sentença e rejeitou os argumentos centrais da impugnação ao laudo pericial, não se tratando, portanto, de mero despacho.
Argumenta que há divergência jurisprudencial e indica como paradigmas o REsp 1.246.989/PR (Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) e o AgRg no Ag 1.260.939/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior), nos quais se firmou que decisões que fixam critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação têm conteúdo decisório e devem ser impugnadas de imediato, sob pena de preclusão.
Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 96-107).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 108-110).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 35-36):
2. O despacho que gerou o inconformismo da exequente não admite agravo de instrumento, porque a matéria suscitada não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias
[trecho intermediário suprimido]
da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;
os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.