DECISÃO Trata-se de recurso especial da FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2241824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial da FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento às apelações e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5994, 6035, 10556, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial da FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação/Remessa Necessária n. 5005447-98.2020.4.03.6130.
Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento às apelações e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1158-1160):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1098 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. REPETIÇÃO. MODULAÇÃO.
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): "O ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS."
2. Na sessão de julgamento de 13/05/2021, ao analisar os embargos de declaração apresentados pela União contra o acórdão proferido no RE n. 574.706/PR, a Suprema Corte estabeleceu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para após 15/03/2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.
3. Em julgamento realizado no dia 15/08/2020, ao apreciar ao RE 1.258.842, sob a sistemática da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao ICMS-ST possui natureza infraconstitucional (Tema 1098).
4. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, sob o rito dos repetitivos, para julgamento da seguinte questão controvertida: "Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído".
5. Em sessão realizada em 13/12/2023, o C. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1125, firmando a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
6. Em 20/6/2024, no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela União, a Corte Superior decidiu
[trecho intermediário suprimido]
sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.
7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação a o art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.