DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RUBEN RITTER e INÁCIO ANTUNES RITTER, fundamentad… — REsp REsp 2241826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RUBEN RITTER e INÁCIO ANTUNES RITTER, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruben Ritter e outro contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, que reconheceu a prescrição da pretensão executória para cobrança de honorários sucumbenciais fixados no julgamento do REsp 1.376.759/TO pelo STJ, com trânsito em julgado em 12/09/2013.
- Os apelantes alegam que o prazo prescricional foi interrompido pelo reconhecimento implícito da dívida pelo Banco do Brasil S.A., o que afastaria a prescrição.
- A questão em discussão consiste em determinar se o requerimento de dilação de prazo pelo Banco do Brasil para se manifestar nos autos da ação revisional conexa configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7699, 9518, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por RUBEN RITTER e INÁCIO ANTUNES RITTER, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruben Ritter e outro contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, que reconheceu a prescrição da pretensão executória para cobrança de honorários sucumbenciais fixados no julgamento do REsp 1.376.759/TO pelo STJ, com trânsito em julgado em 12/09/2013. Os apelantes alegam que o prazo prescricional foi interrompido pelo reconhecimento implícito da dívida pelo Banco do Brasil S.A., o que afastaria a prescrição. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o requerimento de dilação de prazo pelo Banco do Brasil para se manifestar nos autos da ação revisional conexa configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. III. Razões de decidir: 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interrupção da prescrição exige ato inequívoco do devedor, que manifeste clara e expressamente o reconhecimento da dívida. 4. O simples pedido de prazo para manifestação nos autos não configura reconhecimento da obrigação, pois não implica confissão ou aceitação do débito exequendo. 5. A sentença recorrida fundamentou-se corretamente na ausência de prova suficiente de ato inequívoco do Banco do Brasil, não se verificando causa interruptiva da prescrição. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da dívida pelo devedor, para fins de interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, exige ato inequívoco, não configurado por mero pedido de dilação de prazo para manifestação em autos processuais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018. (e-STJ Fl. 876/877)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fl. 898/900).
Nas razões do recurso especial, os insurgentes apontaram violação aos arts. 11, 55, §3º, 85, §11, 202, VI, 322, §1º, 489 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
que os recorrentes limitaram-se à mera transcrição de artigos de lei e à reprodução de trechos doutrinários, sem efetiva demonstração da forma como os dispositivos apontados teriam sido contrariados pela decisão recorrida.
Conforme já assentado, essa ausência de fundamentação específica compromete a compreensão da controvérsia, tornando deficiente o recurso sob o prisma da técnica recursal.
Ademais, a análise da conexão processual e da necessidade de julgamento conjunto das manifestações processuais, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, demandaria igualmente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados em desfavor dos ora recorrentes, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.