DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO LUIS DE LIMA contra acórdão proferid… — RHC RHC 224183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO LUIS DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O recorrente é investigado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- No processo de origem, foi decretada a prisão temporária, posteriormente prorrogada.
- Sustenta o recorrente a inexistência de elementos concretos e de indícios seguros de autoria, destacando a ausência de situação de flagrância e defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO LUIS DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O recorrente é investigado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim. No processo de origem, foi decretada a prisão temporária, posteriormente prorrogada.
Sustenta o recorrente a inexistência de elementos concretos e de indícios seguros de autoria, destacando a ausência de situação de flagrância e defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que os indícios utilizados para justificar a medida cautelar são frágeis, não sendo aptos a autorizar a manutenção da prisão temporária, cuja natureza é excepcional.
Aduz que não foi demonstrada a imprescindibilidade da prisão temporária para o regular andamento das investigações, conforme exigem a Lei n. 7.960/1989 e os arts. 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal. Assevera que a gravidade abstrata do delito não pode servir, por si só, como fundamento para a restrição da liberdade.
Afirma que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Defende, ainda, que o princípio da presunção de inocência impõe a excepcionalidade das prisões cautelares, exigindo fundamentação concreta e individualizada.
Entende que a prisão temporária, por sua natureza subsidiária e por estar vinculada à fase investigativa, demanda demonstração clara de que, sem a custódia, a colheita de provas restaria inviabilizada.
Por fim, pretende a reforma do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura, com a eventual imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, no mérito, a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessárias.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se a revogação da prisão temporária nos autos do processo n. 1504985-20.2025.8.26.0047, da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.