DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2241834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Nega-se provimento ao recurso da ré-reconvinte e dá- se provimento ao recurso da autora reconvinda.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 204-221):
Compromisso de venda e compra e cessão de direitos Ação de adjudicação compulsória e reconvenção com pedido de rescisão por inadimplemento Sentença de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção Legitimidade passiva reconhecida Ré que é titular do domínio cuja adjudicação é pretendida pela autora Alegação da ré-reconvinte de inadimplemento de uma das parcelas do preço vencida em 1997 Comprovação do pagamento do preço da cessão de direitos Adimplemento da maior parte das parcelas do compromisso de venda e compra incontroversa Advento do prazo prescricional da pretensão de eventual cobrança pela ré-vendedora Vendedora que, ademais, permaneceu inerte por longo período (mais de 20 anos) Impossibilidade de cobrança de eventual parcela em aberto ou resíduo Cessionária que faz jus à adjudicação compulsória Ausência de registro do compromisso de venda e compra e da cessão que não impede a adjudicação Súmula 239 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso da autora postulando a fixação da verba honorária também em decorrência da sucumbência da ré na reconvenção Verba honorária devida pela ré- reconvinte fixada em 12% sobre o valor da causa da ação principal e 12% sobre o valor da causa da reconvenção, conforme os parâmetros do Código de Processo Civil, já considerado o trabalho recursal. Nega-se provimento ao recurso da ré-reconvinte e dá- se provimento ao recurso da autora reconvinda.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para declarar a não ocorrência da prescrição da ação de adjudicação compulsória, em acórdão assim ementado (fls. 240-245):
Omissão Vício caracterizado V. Acórdão embargado que não analisou a alegação de prescrição da ação de adjudicação Inocorrência de prescrição na hipótese Imprescritibilidade do direito de obter a outorga de escritura definitiva por se tratar de pretensão de natureza potestativa Precedentes jurisprudenciais Omissão sanada. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 1.227, 1.417, 1.418 e 2.028 do Código Civil; 1º e 5º do Decreto-Lei nº 58/1937; e 141, 343, 434 e 435 do Código de Proces so Civil.
Sustenta, em síntese, que
[trecho intermediário suprimido]
contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p. 107). Súmula 239 do STJ. ..
(AgInt no REsp n. 2.129.038/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024. Grifo meu.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados, na ação principal, em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, além disso, majoro os honorários fixados, na ação de reconvenção, em desfavor da parte recorrente, para 15% sobre o valor atualizado da causa da ação reconvencional (fl. 221).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.