DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA, fundado na alínea "a" do… — REsp REsp 2241855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Execução de título extrajudicial (contrato de serviços de advocacia).
- Comando para recolhimento de custas iniciais.
- Inovação legal contida no §3º, do artigo 82, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 25-27, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial (contrato de serviços de advocacia). Comando para recolhimento de custas iniciais. Inovação legal contida no §3º, do artigo 82, do Código de Processo Civil. Inconstitucionalidade aferida nos limites de controle difuso, tomando as disposições dos artigos 5º, 150, II e 151, III, da Constituição Federal. Recurso da exequente. Desprovimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial (fls. 32-48, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 22, inciso I, da Constituição Federal, 24, inciso IV, da Constituição Federal, 82, §3º, do Código de Processo Civil, 146, inciso III, da Constituição Federal, 151, inciso III, da Constituição Federal, e 175 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese: (i) não se tratar a hipótese do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, de isenção tributária, mas de diferimento do recolhimento das custas; (ii) tratar-se de matéria de direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União, e não de alteração de regime tributário dos Estados; (iii) inexistir suspensão de exigibilidade tributária nem interferência na base de cálculo ou hipótese de incidência, razão pela qual não se exige lei complementar para a edição da norma; (iv) inexistir isenção heterônoma vedada pela Constituição, porque não há dispensa definitiva de recolhimento de tributo estadual; (v) fundar-se a distinção normativa na natureza alimentar dos honorários e no princípio da causalidade, não violando a isonomia; (vi) gozar a lei de presunção de constitucionalidade, até pronunciamento em controle concentrado.
Sem contrarrazões (fl. 52, e-STJ).
Admitido o recurso na origem (fls. 53-54, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório. Decide-se.
A presente irresignação não merece prosperar.
1. Do exame do aresto impugnado, nota-se que a Corte local decidiu a questão jurídica com base em fundamento constitucional.
Como bem aponta o Tribunal de origem, o acórdão está fundamentado na inconstitucionalidade do dispositivo legal tido como violado.
Transcreva-se o trecho pertinente da fundamentação (fl. 3, e-STJ):
Respeitosamente, cogitada inovação ilegal, levada ao §3º, do artigo 82, do Código de Processo Civil, ostenta vício de inconstitucionalidade, aqui sendo permitido aferir no contexto de
[trecho intermediário suprimido]
para que se pudesse discutir a validade do fundamento constitucional do acórdão impugnado, o que não se observa na espécie, encontrando o conhecimento do recurso óbice na Súmula 126/STJ.
Por fim, acresça-se que, ainda que deva ser afastada a aplicação da Súmula 126/STJ, não há que se falar no conhecimento do recurso especial, tendo em vista que a constitucionalidade da legislação federal objeto do recurso especial constitui pressuposto lógico para que se pudesse discutir sua interpretação, pressuposto que, todavia, não pode ser apreciado em sede de recurso especial, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Do exposto, não se conhece do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.