DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAURINDO JOSÉ CERNE e OUTROS contra decisão que inadmitiu se… — AREsp AREsp 2241862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAURINDO JOSÉ CERNE e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Falácia.
- Termo legal da falência já formou coisa julga da, l portanto, não cabe discussão.
Resultado indicado
565) O recurso especial interposto anteriormente pelos recorrentes foi provido para, reconhecendo a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9555, 5003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAURINDO JOSÉ CERNE e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Falácia. Revocatória. Alienação de bens no período suspeito. Ineficácia do ato deve prevalecer. Decadência não configurada. Termo legal da falência já formou coisa julga da, l portanto, não cabe discussão. Devido processo legal observado. Sentença que se apr4enta clara e precisa, com fundamentação adequada. Honorária ampliada com base nas peculiaridades da demanda. Apelos dos réus despro idos. Recurso da autora provido em part." (fls. 565)
O recurso especial interposto anteriormente pelos recorrentes foi provido para, reconhecendo a violação do art. 535 do CPC/73, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando-se que fosse sanada a omissão verificada (fls. 834/845).
Em novo julgamento, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu os aclaratórios, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa:
"Embargos declaratórios. Revocatória. Aquisição de bens no período suspeito da quebra. Alegação de boa-fé por ocasião da compra sem suporte. Pessoa jurídica, na condição de compradora, deveria observar cautelas mínimas. Imóveis adquiridos por R$250,00 cada um, portanto, preço simbólico. Discrepância em relação ao valor real de mercado caracterizada. Alegação de abranger empreendimento único com outro imóvel não tem relevância. Demanda que se limita aos dois imóveis identificados, nada tendo a ver com imóvel diverso. Princípio da adstrição do juiz levado em consideração. Boa-fé afastada. Alienaçães que ocorreram vinte dias antes da propositura do favor legal da concordata, o que é bastante sintomático. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo." (fl. 1.175)
Os novos embargos opostos foram rejeitados (fls. 1.267/1.270).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil; 52, II, do Decreto-Lei 7.661/1945; 55, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão não enfrentou fundamentos essenciais, como a análise do preço global das três matrículas, a unidade física do imóvel e a cronologia das alienações, configurando vício de fundamentação e impondo anulação;
(b) persistem omissões relevantes após os embargos de declaração, notadamente quanto à boa-fé dos adquirentes, ao histórico das operações e à avaliação conjunta dos bens,
[trecho intermediário suprimido]
firmou-se no sentido de que a alienação de imóveis no chamado período suspeito com o reconhecimento da fraude, notadamente pelo liame subjetivo que havia entre a sociedade alienante e o adquirente, seu contador, autoriza a procedência do pedido revocatório. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à verificação da existência de boa-fé de terceiros, na hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 761.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.