ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2241875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A fundamentação contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A fundamentação contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com ausência de fundamentação. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. A existência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por J. NOGUEIRA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e JULIANO RODRIGUES PUPO NOGUEIRA, contra decisão monocrática acostada às fls. 696/702, e-STJ, que não conheceu do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, assim ementado:
"Resolução do contrato APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. de parceria para implantação de loteamento c/c restituição de valores. Alegações de que a empresa apelante solucionou a questão do tratamento de esgoto do empreendimento, assim como as exigências do órgão de saneamento do município foram acatadas dentro do prazo combinado, que ainda não expirou, não havendo mais óbices para a aprovação do loteamento objeto desta demanda. Perda do objeto e falta de interesse processual. Desnecessidade da rescisão, considerado o investimento realizado. Descabimento. Fatos supervenientes e involuntários ao desejo dos contratantes, oriundo de caso fortuito e/ou força maior (municipalidade passou a suspender a implantação de parcelamentos do solo e empreendimentos imobiliários em razão da
[trecho intermediário suprimido]
porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão que obstou a pretensão recursal.
3. A parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (e-STJ Fl. 731).
Todavia, a penalidade não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. A condenação ao pagamento da multa pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a interposição ser tida como abusiva ou protelatória.
No caso, a argumentação desenvolvida, conquanto insuficiente, não se revela manifestamente protelatória ou abusiva.
Desta forma, não se justifica a aplicação da multa.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.