DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por J — REsp REsp 2241875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por J.
- NOGUEIRA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO.
- Resolução do contrato de parceria para implantação de loteamento c/c restituição de valores.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por J. NOGUEIRA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. Resolução do contrato de parceria para implantação de loteamento c/c restituição de valores. Alegações de que a empresa apelante solucionou a questão do tratamento de esgoto do empreendimento, assim como as exigências do órgão de saneamento do município foram acatadas dentro do prazo combinado, que ainda não expirou, não havendo mais óbices para a aprovação do loteamento objeto desta demanda. Perda do objeto e falta de interesse processual. Desnecessidade da rescisão, considerado o investimento realizado. Descabimento. Fatos supervenientes e involuntários ao desejo dos contratantes, oriundo de caso fortuito e/ou força maior (municipalidade passou a suspender a implantação de parcelamentos do solo e empreendimentos imobiliários em razão da ausência de uma estação de tratamento de esgoto). Prazo para providências que depende do registro do empreendimento perante o CRI e da implementação de nova estação de tratamento de esgotos pela autarquia municipal. Rescisão bem fundamentada em cláusula contratual. Prazo para providências que embora não tenha se expirado, afigura-se contraditório e desleal impor ao proprietário do imóvel a espera indefinida quanto a sua conclusão/implementação, mesmo que já autorizada. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 610)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fl. 641-643).
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese:
(a) omissão do acórdão por não ter enfrentado fato superveniente relevante (aprovação da estação de tratamento de esgoto particular do empreendimento em 12.07.2024), juntado aos autos antes do julgamento da apelação, que eliminava o óbice mencionado no acórdão (necessidade de aguardar ETE municipal);
(b) embargos de declaração rejeitados de forma genérica, configurando negativa de prestação jurisdicional;
(c) violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), pois a
[trecho intermediário suprimido]
1628525 PE 2019/0354941-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)
3.3. No caso concreto, o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu que:
"a morosidade para autorização de órgãos administrativos para implementação da área de lazer é questão referente ao risco do empreendimento, não podendo ser considerada como caso fortuito ou força maior para fins de exclusão da sua responsabilidade." (e-STJ Fl. 614)
Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.
4. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente no patamar de 10% sobre o montante contra si já arbitrado nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.