DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2241876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIRETA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 461):
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIRETA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA COBERTURA A TRATAMENTO CIRÚRGICO REPARADOR NÃO ESTÉTICO RECLAMADO PELA AUTORA. COBERTURA NEGADA PELA REQUERIDA. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULAS 97 E 102 DO TJSP. TEMA 1069 DO STJ. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE CONSTATADA JUSTIFICADA DÚVIDA SOBRE A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS VINDICADOS, FOI REALIZADA PROVA PERICIAL QUE NÃO VERIFICOU O CARÁTER REPARADOR DAS CIRURGIAS REQUERIDAS. NEGATIVA DA COBERTURA QUE SE REVELOU ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões apresentadas (fls. 475-488), a parte recorrente aponta contrariedade:
(i) ao art. 937, I, do CPC/2015, sustentando a nulidade do julgamento da apelação advinda da falta de sustentação oral, e
(ii) ao art. 369 do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a ausência da prova técnica.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 491-503).
O recurso foi admitido na origem (fls. 504-505).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 937, I, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica, tendo em vista sua impertinência para o deslinde da controvérsia. Confira-se (fl . 463):
De início, tenho que não prospera a preliminar de nulidade da decisão pela alegada ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que a requerida prova pericial presencialmente mostrava-se, no caso, irrelevante, considerando a existência de laudo pericial indireto (fls. 347/370).
Como venho sempre salientando com apoio em boa doutrina processual, a prova se destina, precipuamente, ao magistrado, a quem cabe, com exclusividade, o exercício de um prévio juízo de verossimilhança, pertinência e relevância sobre cada requerimento instrutório formulado pelas partes para a formação de seu convencimento.
De modo que, considerando o juízo não restar ponto controvertido após análise da prova documental acostada aos autos, deveria mesmo ter sido o feito julgado.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela parte recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 467), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.