DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CRISTÓFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA contra ac… — REsp REsp 2241883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CRISTÓFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- Configurado julgamento ultra petita, deve a sentença ser readequada aos limites da lide, abrangendo apenas os benefícios fiscais de ICMS expressamente indicados na inicial.
Resultado indicado
Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CRISTÓFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA.
1. Configurado julgamento ultra petita, deve a sentença ser readequada aos limites da lide, abrangendo apenas os benefícios fiscais de ICMS expressamente indicados na inicial.
2. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
3. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS. (fl. 474)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470/474).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 30, § 4º, da Lei 12.973/2014; e 9º e 10 da LC 160/2017.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
A sentença (e21 na origem) concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados em favor da impetrante .. .
Cumpre destacar ser o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pleiteado, a teor do disposto no art. 492 do CPC.
A sentença recorrida revela-se ultra petita, na medida em que decidiu além do que foi pedido, devendo ser afastada a concessão da segurança no tocante à exclusão dos créditos presumidos de ICMS.
A lide, portanto, deve ser solucionada ficando adstrita aos
[trecho intermediário suprimido]
L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, em seus períodos de vigência
..
O provimento judicial pretendido neste mandado de segurança exige a certeza da comprovação de que as condições e requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017 foram cumpridos pela impetrante.
Não está demonstrado neste caso o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Não é possível conceder a segurança pleiteada, resguardados os efeitos do art. 19 da L 12.016/2009. (fls. 471/427)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para possibilitar que os benefícios fiscais concedidos consoante o Tema 1.182/STJ sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de comprovação prévia dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/204.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.