DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SEBBEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA contra… — REsp REsp 2241884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SEBBEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: ISENÇÃO, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO.
- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART.
- 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE INTEGRALMENTE O CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
Ao que se vê do que foi decidido pelo STJ, não são pertinentes as alegações de que os benefícios fiscais de ICMS não se enquadram no conceito jurídico de receita e que a sua tributação ofende o [trecho intermediário suprimido] prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (Grifo nosso) Assim, merece ser reformado o aresto recorrido, no ponto, por estar em desconformidade com o entendimento firmado neste Tribunal Superior em sede de recurso especial repetitivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SEBBEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: ISENÇÃO, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE INTEGRALMENTE O CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA (fl. 241).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, apenas para correção de equívoco constatado, sem a produção de efeitos infringentes (fl. 259).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 8º, 926, 927, III, 489, §1º e 1.029, todos do CPC; e art. 97 do CTN, sustentando a necessidade de aplicação correta obrigatória do Tema 1182/STJ para admitir a exclusão dos benefícios de ICMS da base do IRPJ/CSLL, condicionada ao cumprimento dos arts. 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014, sem exigência de comprovação prévia em juízo, por se tratar de aferição administrativa posterior.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança em que a contribuinte pretendeu excluir benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O pedido foi denegado na origem (fls. 235/240).
O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio consignando que:
..
Por outro lado, nos termos do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), os juízes e tribunais inferiores (caso do TRF4) estão vinculados ao que é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial repetitivo, tendo o STJ, ao apreciar o Tema 1.182 dos recursos especiais repetitivos, pertinente à presente controvérsia, estabelecido a seguinte orientação: ..
Ora, confrontando-se o pedido da impetrante com a tese fixada pelo STJ em relação ao Tema 1.182, verifica-se que não há coincidência entre aquele e esta última.
Ao que se vê do que foi decidido pelo STJ, não são pertinentes as alegações de que os benefícios fiscais de ICMS não se enquadram no conceito jurídico de receita e que a sua tributação ofende o
[trecho intermediário suprimido]
prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (Grifo nosso)
Assim, merece ser reformado o aresto recorrido, no ponto, por estar em desconformidade com o entendimento firmado neste Tribunal Superior em sede de recurso especial repetitivo.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para possibilitar que os benefícios fiscais concedidos consoante o Tema 1 182/STJ sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de comprovação prévia dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/204.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.