DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERALDO MOREIRA FLOR… — RHC RHC 224189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde a processo criminal pela suposta prática de homicídio qualificado, encontrando-se submetido há mais de dois anos à medida cautelar de monitoramento eletrônico, cumulada com recolhimento domiciliar noturno e integral, em substituição à prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9638, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627288-55.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde a processo criminal pela suposta prática de homicídio qualificado, encontrando-se submetido há mais de dois anos à medida cautelar de monitoramento eletrônico, cumulada com recolhimento domiciliar noturno e integral, em substituição à prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 85/86):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, o qual indeferiu, posteriormente, pedido de revogação de medida cautelar de monitoração eletrônica, em processo no qual o paciente responde por homicídio qualificado. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na manutenção da medida cautelar, pleiteando a revogação ou, subsidiariamente, a flexibilização de seus parâmetros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em estabelecer se a decisão que manteve a medida carece de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, imputado ao paciente, somada a antecedentes criminais e a risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Além disso, o mero cumprimento regular das condições da cautelar não constitui motivo suficiente para sua revogação, sendo necessária a verificação da subsistência dos riscos que ensejaram a sua decretação.
4. Eventual equívoco do juízo de origem quanto à existência de pronúncia não invalida a medida, uma vez que há outros fundamentos para sua imposição.
5. O juiz pode manter medidas cautelares diversas da prisão enquanto persistirem os fundamentos que justificaram sua imposição, não havendo prazo legal fixo para sua duração, desde que observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (CPP, art. 282, § 5º).
6. A monitoração eletrônica não afronta o princípio da presunção de inocência e permanece adequada diante das circunstâncias do caso, não se configurando a ausência de contemporaneidade da medida pelo simples
[trecho intermediário suprimido]
de modo que eventual atraso não implica no automático reconhecimento de ilegalidade.
No caso, em 17/7/2025, houve a reavaliação, com expressa referência à persistência dos pressupostos e a razões concretas.
Quanto ao pedido subsidiário de flexibilização, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem incompatibilidade entre a medida imposta e as atividades laborais do recorrente. A simples alegação de prejuízo não é suficiente para ensejar modificação na cautelar regularmente fixada.
Por fim, não se verifica violação ao princípio da presunção de inocência, considerando que as medidas cautelares possuem natureza instrumental e preventiva, estando expressamente previstas na legislação processual penal (arts. 319 e 282 do CPP).
Diante disso, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, contudo, que o Magistrado de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção do monitoramente eletrônico.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.