DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, CRISTIANO PAIVA CONSTANTINO, G… — REsp REsp 2241897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, CRISTIANO PAIVA CONSTANTINO, GENEDLY CONSTANTINO DE OLIVEIRA, RODRIGO PAIVA CONSTANTINO e ROGERIO PAIVA CONSTANTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 511): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL A QUE SE DÊ REGULAR ANDAMENTO AO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4980, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRUNO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, CRISTIANO PAIVA CONSTANTINO, GENEDLY CONSTANTINO DE OLIVEIRA, RODRIGO PAIVA CONSTANTINO e ROGERIO PAIVA CONSTANTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 511):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL A QUE SE DÊ REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. Inexistindo qualquer óbice legal a que se dê regular andamento ao feito executivo, deve ser autorizado o levantamento, pelo exequente, de valores constritos nas contas do executado.
v. v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO E NÃO SENTENCIADOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO PARA A CONTA DA PARTE CREDORA - IMPOSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO
- Ainda que os embargos à execução não tenham sido recebidos com efeito suspensivo, em razão do dever geral de cautela, pode ser determinada a manutenção do valor penhorado em conta judicial até o julgamento dos embargos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 649-652).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 300, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem autorizou o levantamento da quantia penhorada antes do julgamento dos embargos à execução, sem caução e sem observar o perigo de irreversibilidade, contrariando o dever de cautela judicial.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 704-712).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 737-740), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 768-776).
A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 18 2/STJ (fls. 816-817), o que ensejou a interposição de agravo interno.
Em decisão monocrática de minha relatoria, exerci o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, e tornei sem efeito a decisão de fls. 816-817, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 850-851).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.