DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS, WELLINGTON MARIA DOS SANTOS NETO… — REsp REsp 2241901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS, WELLINGTON MARIA DOS SANTOS NETO, JOSE MANGUEIRA SANTOS e ANA CAROLINA MANGUEIRA SANTOS SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS HERDEIROS DO SEGURADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA MANGUEIRA SANTOS, WELLINGTON MARIA DOS SANTOS NETO, JOSE MANGUEIRA SANTOS e ANA CAROLINA MANGUEIRA SANTOS SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 398-399):
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS HERDEIROS DO SEGURADO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DO DECURSO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 797, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA EM FAVOR DA SEGURADORA. CLÁUSULA REDIGIDA COM DESTAQUE E CLAREZA. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO AO ART. 54, § 4º, DO CDC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Nos termos do art. 797, do Código Civil, é lícita a estipulação de um prazo de carência em contratos de seguro de vida para o caso de morte, período durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
2. "É iterativa a jurisprudência no sentido de não vedar a contratação sob cláusulas que restringem direitos do consumidor, desde que redigida em destaque e com clareza. Obedecido tais critérios, é lícita a previsão de carência nos termos do art. 797, do Código Civil." (TJ-MS - AC: 08004217720198120002 MS 0800421-77.2019.8.12.0002, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021)
3. Não se afigura razoável, após a morte do segurado, a alegação deduzida por terceiros, estranhos à avença, no sentido de que ele não tinha ciência da limitação imposta no instrumento contratual que perfectibilizou o negócio jurídico ao qual aderiu.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 434-438).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois admitiu cláusula de carência sem prova de ciência prévia eficaz.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 508-514 e 516-519).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 524-528), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 545-548 e 550-553).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.