DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO PEDROSA NOGUEIRA contra decisão prolatada pe… — REsp REsp 2241904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO PEDROSA NOGUEIRA contra decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, convertida a sanção corporal por restritivas de direitos, pela imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- 731-738), configurado pela apreensão de 20 (vinte) frascos de "Ketamina" (special k);
- 100g (cem gramas) de MDMA e de 190g (cento e noventa gramas) de comprimidos de ecstasy (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO PEDROSA NOGUEIRA contra decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, convertida a sanção corporal por restritivas de direitos, pela imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 731-738), configurado pela apreensão de 20 (vinte) frascos de "Ketamina" (special k); 100g (cem gramas) de MDMA e de 190g (cento e noventa gramas) de comprimidos de ecstasy (fls. 677).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (fls. 975-988).
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 1040-1044).
Nas razões do recurso especial, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a defesa aponta dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 1060); alegando, em suma, ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal (fls. 1061-1067); e fixação do redutor da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) por não haver previsão legal de que a natureza e quantidade de droga apreendida possam ser utilizadas como obstáculo ao reconhecimento do redutor da pena na fração máxima legal (fls. 1067-1069).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1092-1097 e o recurso especial foi admitido às fls. 1101-1103.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1123-1128).
É o relatório. DECIDO.
As controvérsias trazidas ao conhecimento e apreciação desta Corte dizem respeito às teses de ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e a fixação do redutor da pena no máximo legal.
A Corte de justiça de origem superou a tese de ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal com apoio nas provas amealhadas aos autos, todas no sentido de que o recorrente e outro comparsa ao avistarem a viatura policial, entraram rapidamente no veículo e saíram em alta velocidade, chamando, assim a atenção dos policiais para eles. É o que se vê destas transcrições do acórdão recorrido (fls. 978-979, grifei):
"Diferentemente do alegado pelos recorrentes, as buscas pessoais e veicular decorreram de fundada suspeita da prática de ilícito criminal, bem como a busca domiciliar foi realizada com a autorização de John Eric Vieira Costa Rosa.
Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem dos réus,
[trecho intermediário suprimido]
autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria.
.. " (AgRg no AREsp n. 2.942.119/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).
No caso dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo legal (fls. 733).
Por fim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há se falar em dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.