DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEFERSON AMÉRICO MACHAD… — RHC RHC 224192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEFERSON AMÉRICO MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos nos termos do art.
- 312 do CPP, alegando ter havido fundamentação genérica em relação à garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3419, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEFERSON AMÉRICO MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e 157, caput, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos nos termos do art. 312 do CPP, alegando ter havido fundamentação genérica em relação à garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Aduz que teria havido violação do princípio da isonomia, em comparação a casos em que réus por homicídio consumado respondem em liberdade, porquanto o recorrente permanece preso por fato descrito como legítima defesa.
Afirma a existência de fato novo, com mudança relevante de versão de testemunha chave e contextualização do suposto ofendido como fornecedor de drogas armado.
Acrescenta que o habeas corpus visa controle de legalidade da cautelar, não absolvição, e que a manutenção da prisão teria ocorrido sem a comprovação de justa causa.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, com a sua imediata soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva p or medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o recurso em habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte requerente juntar a documentação necessária no momento da interposição recursal .
No presente caso, não foi juntada aos autos do processo a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.