DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REQUERIMENTO LIMINAR.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
- EXCLUSÃO DA BAS E DE CÁLCULO DO ISSQN DAS RECEITAS AUFERIDAS COM SERVIÇOS PRESTADOS AO SAS E SAMA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 1529e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REQUERIMENTO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
1. EXCLUSÃO DA BAS E DE CÁLCULO DO ISSQN DAS RECEITAS AUFERIDAS COM SERVIÇOS PRESTADOS AO SAS E SAMA. BENESSE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE GERARIA REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DA RECEITA BRUTA DOS REPASSES MÉDICOS E OPME"S (ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS). IMPERTINÊNCIA. ART. 62, §§2º E 3º DA LCM Nº 677/2007, COM REDAÇÃO DADA PELA LCM Nº 807/2010 PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MATERIAIS COMPÕE A RECEITA BRUTA, APLICANDO-SE, NO VALOR RESULTANTE DESTA, O REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PRECEDENTES. SÚMULA 274/STJ. INDEVIDO USO DE ANALOGIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
2. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Opostos embargos de declaração em três ocasiões, foram rejeitados em duas delas (fls. 1571/1577e fls. 1621/1626e) e acolhidos em uma (fls. 1596/1602e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1596e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ALEGADA OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA. MAJORAÇÃO QUE DEVE SER APLICADA EM OBSERVÂNCIA A CADA UMA DAS FAIXAS DISCIPLINADAS NO ART. 85, §§3º E 5º, CPC. ESCALONAMENTO CONSAGRADO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA QUE COMPORTA RETIFICAÇÃO (ART. 1022, I, DO CPC). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022, II, do CPC - o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar, especialmente, sobre: "(i) A impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ISS dos valores referentes aos repasses médicos nos autos de infração n. 7710/2012 e 7721/2012, porquanto (i.1) os valores repassados aos médicos somente transitam pela contabilidade do Hospital, mas não são quantias que integram seu patrimônio e, por esse motivo, não se constituem em receita tributável; (i.2) não havendo acréscimo patrimonial, não haverá receita tributável através de ISS, já que não são riquezas auferidas pela Recorrente; (i.3) apesar de o Código
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.