DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2241936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- O ora Apelante restou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de uso de documento falso.
- A imputação refere a conduta de ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação (CNH nº 03980292317/SP) a policiais rodoviários federais (PRFs) quando abordado no KM 931 da BR-116.
- Os policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem aduziram que, em consultas aos sistemas, foi possível perceber que E.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 9821, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 466/467):
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIBIÇÃO A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DOCUMENTO SUJEITO À CONFERÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL.
1. O ora Apelante restou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de uso de documento falso. A imputação refere a conduta de ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação (CNH nº 03980292317/SP) a policiais rodoviários federais (PRFs) quando abordado no KM 931 da BR-116. Os policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem aduziram que, em consultas aos sistemas, foi possível perceber que E. G. C. não possuía habilitação de categoria AE, como constava no documento apresentado, mas AD.
2. Conforme se extrai da narrativa contida na denúncia, uma vez apresentada a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) aos policiais rodoviários federais, foram consultados os sistemas à disposição, ocasião em que se certificaram de que era falsa.
3. É força sic reconhecer a configuração do crime impossível (CP art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime). O documento utilizado, dadas as características que apresentava, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, ".. aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado" (Heleno Claudio Fragoso).
4. Apelação a que se dá provimento.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 482/495), alega a parte recorrente violação dos artigos 171, 180 e 304, todos do Código Penal e do artigo 156, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, o restabelecimento da sentença condenatória, sob o argumento de que "o dolo está devidamente demonstrado nos autos, sobretudo quando se verifica que o acusado sabia ou detinha condições plenas de conhecer o caráter ilícito da CNH e a procedência ilícita do veículo" (e-STJ fl. 489).
Afirma que, "finda a instrução, restou evidenciado que o réu, de forma livre e consciente, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ideologicamente falsa perante agentes da Polícia Rodoviária Federal" (e-STJ fl. 490), tratando-se de crime formal.
Pondera que "o reconhecimento do crime impossível por absoluta
[trecho intermediário suprimido]
GROSSEIRA). VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MAIS DE UM FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte em afirmar que a utilização de documento falsificado, ainda que solicitado pela autoridade policial, configura o delito tipificado no art. 304 do CP. Súmula n. 83 do STJ.
2. A análise da alegada impropriedade do objeto (falsificação grosseira) implica reexame fático-probatório dos autos, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
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4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 871.502/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 29/5/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.