DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME PARETO CESPE contra ac… — RHC RHC 224194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME PARETO CESPE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito; defende a fragilidade de indícios de prova da autoria delitiva, pois a arma teria sido apenas encontrada próximo ao acusado; sustenta que houve violência policial e que há excesso de prazo para a formação da culpa.
- Destaca a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art.
- Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3633, 3566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME PARETO CESPE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls. 64-87).
No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito; defende a fragilidade de indícios de prova da autoria delitiva, pois a arma teria sido apenas encontrada próximo ao acusado; sustenta que houve violência policial e que há excesso de prazo para a formação da culpa.
Destaca a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 221-226).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 67-87):
"Na espécie, a Impetração busca o reconhecimento de constrangimento ilegal na imposição de prisão preventiva ao Paciente, preso em flagrante após ter empreendido fuga, em seguida a confronto armado com policiais. Ele se encontrava, juntamente com outros elementos do seu grupo (cerca de oito agentes, todos armados com pistolas), em via pública protegida por barricadas, onde se realizava a venda de entorpecentes. Como resultado da diligência, foram arrecadados um carregador, uma arma de fogo GLOCK, calibre .9mm, com a numeração raspada e 15 munições do mesmo calibre.
Estes fatos encontram-se narrados na denúncia que deflagra o processo de origem, nos seguintes termos:
..
Depreende-se da leitura da peça acusatória que os policiais reconheceram o Paciente como um dos indivíduos armados avistados no momento da chegada da viatura.
Cumpre registrar, inicialmente, que não merece acolhimento a pretensão de relaxamento de prisão, formulado sob a alegação de que o Paciente teria sido agredido pelos agentes da lei por ocasião de sua prisão em flagrante.
Sem dúvida, eventual agressão por parte de agentes estatais é circunstância absolutamente reprovável e pode caracterizar o crime de abuso de autoridade, a recomendar, se for o caso, a remessa de cópias à Corregedoria Geral da Polícia Militar e à Auditoria Militar dos documentos pertinentes pelo Juízo de piso. Entretanto, não justifica o reconhecimento de ilegalidade da prova, porque a situação de flagrante já estava caracterizada.
De toda sorte, sendo inequívoca a validade do decreto
[trecho intermediário suprimido]
que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.