DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LEANDRO DOUGLAS DA SILVA COSTA desafiando acórdão… — RHC RHC 224195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LEANDRO DOUGLAS DA SILVA COSTA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Foi o recorrente preso em flagrante no dia 12/6/2025, prisão essa homologada e convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
- Em suas razões, busca o recorrente seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
- Subsidiariamente, assere a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos termos do art.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LEANDRO DOUGLAS DA SILVA COSTA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0815623-36.2025.8.14.0000).
Foi o recorrente preso em flagrante no dia 12/6/2025, prisão essa homologada e convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
Em suas razões, busca o recorrente seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Subsidiariamente, assere a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Rememoro, de saída, que a Sexta Turma desta Corte Superior firmou recentemente entendimento no sentido de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
Sobre o tema, relevantíssimo julgado do Ministro Rogerio Schietti cuja ementa passo a colacionar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da
[trecho intermediário suprimido]
suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).
Prossigo para assinalar que os fundamentos da prisão preventiva do recorrente já foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do RHC n. 223.562 /PA, também interposto em favor do ora recorrente. Desse modo, diante da constatação de estarmos diante de mera reiteração de pedido, inviável o conhecimento do recurso ordinário neste ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.