DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR ALEXANDRE DE SOUSA LOPES … — RHC RHC 224196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR ALEXANDRE DE SOUSA LOPES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, que o magistrado singular converteu a prisão em flagrante em preventiva de ofício, em clara violação ao disposto nos arts.
- 310 e 311, do Código de Processo Penal, à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça e à Resolução n.
- Salienta, além disso, que estão ausentes os pressupostos legais e constatada a ilegalidade do decreto preventivo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR ALEXANDRE DE SOUSA LOPES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5657043-55).
Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, que o magistrado singular converteu a prisão em flagrante em preventiva de ofício, em clara violação ao disposto nos arts. 310 e 311, do Código de Processo Penal, à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça e à Resolução n. 213, do CNJ.
Salienta, além disso, que estão ausentes os pressupostos legais e constatada a ilegalidade do decreto preventivo.
Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva de ofício e solicita a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, com a aplicação, se for o caso, de cautelares diversas da prisão.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque sobreveio sentença condenatória em desfavor do recorrente, impondo-lhe a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Na ocasião, foi deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.