DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DH ON LINE INTERNET LTDA — REsp REsp 2241975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DH ON LINE INTERNET LTDA. - ME, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n.
- 5028309-02.2021.8.13.0024, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para aplicar o preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 04/2014 ao contrato de compartilhamento, com majoração dos honorários para 12% (doze por cento) sobre o "valor da condenação" (fls.
- Na origem, DH ON LINE INTERNET LTDA. - ME ajuizou ação ordinária revisional, com pedido de tutela de urgência, contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA, alegando, em propriedades, que o preço contratual por ponto de fixação (R$ 9,19) é desarrazoado e desproporcional, devendo ser aplicado o preço de referência da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL 04/2014, atualizada pelo IGP-DI (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11870, 10092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DH ON LINE INTERNET LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 5028309-02.2021.8.13.0024, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para aplicar o preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 04/2014 ao contrato de compartilhamento, com majoração dos honorários para 12% (doze por cento) sobre o "valor da condenação" (fls. 3352-3358).
Na origem, DH ON LINE INTERNET LTDA. - ME ajuizou ação ordinária revisional, com pedido de tutela de urgência, contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA, alegando, em propriedades, que o preço contratual por ponto de fixação (R$ 9,19) é desarrazoado e desproporcional, devendo ser aplicado o preço de referência da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL 04/2014, atualizada pelo IGP-DI (fls. 3554-3556).
O acórdão recorrido apresenta o seguinte ementa (fl. 3352):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA FIRMADO COM A CEMIG - VALOR FIXADO NO CONTRATO - CARÁTER DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL - OBSERVÂNCIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014 - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
1- Conforme o entendimento consolidado do STJ, nas controvérsias relativas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 04/2014 da ANEEL e da ANATEL, o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações corresponde a R$ 3,19, valor que é aplicado nos contratos regulamentados sob a égide de sua normatização.
..
3- Estabelecendo-se a adoção de preço superior ao previsto no referido ao normativo, de caráter desarrazoado e desproporcional, cabível a revisão do contrato para que seja aplicado o valor previsto na Resolução.
4- Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA (fls. 3366-3382), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 3400):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA FIRMADO COM A CEMIG - VALOR FIXADO NO CONTRATO - CARÁTER DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL - OBSERVÂNCIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014 - CABIMENTO - QUESTÕES ABORDADAS PELO COLEGIADO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
a ação é declaratória mas com repercussão econômica, o que justifica que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o proveito econôm ico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da jurisprudência desta Corte acima colacionada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o proveito econômico obtido, ficando mantido o percentual estabelecido pela instância ordinária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 347/STJ. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.