DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Alice Guedes Brito com fundamento no art — REsp REsp 2241982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Alice Guedes Brito com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- So título executivo dispuser a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começará a fluir do trânsito em julgado do tema 810.
- No presente caso, ao se considerar o dia em que transitado em julgado o Tema 810 do STF e o pleito de saldo complementar deduzido na origem, há nos autos prescrição intercorrente a obstar o trâmite da execução.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 6128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Alice Guedes Brito com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. So título executivo dispuser a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começará a fluir do trânsito em julgado do tema 810.
2. No presente caso, ao se considerar o dia em que transitado em julgado o Tema 810 do STF e o pleito de saldo complementar deduzido na origem, há nos autos prescrição intercorrente a obstar o trâmite da execução.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 115/120)
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 525, § 15, 927, III, e 928, do CPC. Sustenta que (fl. 132):
O acórdão negou provimento ao recurso, sob o fundamento da prescrição, pois não houve suspensão, e afirmou que a execução se encerrou com o pagamento do débito, contudo, discordamos, pois diverge da legislação federal tal entendimento, bem como a Súmula 289 do STJ.
Primeiro, a execução, tornou-se possível somente com o julgamento do Tema 1170 do STF, neste sentido, existe previsão legal no Art. 525, §15º do CPC:
..
Alega que (fl. 133):
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), firmou entendimento vinculante no sentido de que é possível a alteração do índice de juros moratórios fixado no título judicial transitado em julgado, com fundamento na superveniência da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência. Tal entendimento consolida e complementa o que já havia sido decidido no Tema 810, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública em matéria não tributária, o Tema 1170 julgado ou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 30/04/2025 - RE 1317982 - STF.
Defende que (fl. 134):
Nesse contexto, não se aplica a Súmula 150 do STF, porquanto o fundamento da nova pretensão executiva reside em direito superveniente reconhecido em sede de controle concentrado e de repercussão geral, circunstância que justifica a contagem de novo prazo prescricional. Trata-se de tese já pacificada na jurisprudência da Suprema Corte, conferindo segurança jurídica e coerência com a eficácia vinculante das decisões proferidas sob a sistemática da
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)
Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, pois não houve diferimento, para a fase de cumprimento da sentença, dos consectários relativos ao Tema 810/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.