DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Francisco de Oliveira Filho contra decisão… — REsp REsp 2241992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Francisco de Oliveira Filho contra decisão de fls.
- 292/296, em que se considerou prejudicada a análise do recurso e determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC, do acórdão recorrido com os Temas 108/STJ (REsp 1.110.925/SP) e 290/STJ (REsp 1.141.990/PR).
- 301/302) e que, "da mesma forma, não houve essa diferenciação quando se aplicou o Tema 290, pois o Embargante demonstrou que o imóvel penhorado pertence a terceiro (sua esposa), casada sob regime de separação total de bens (fatos incontroversos que não exigem valoração da prova, mas apenas valoração jurídica)" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06017., 00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Francisco de Oliveira Filho contra decisão de fls. 292/296, em que se considerou prejudicada a análise do recurso e determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, do acórdão recorrido com os Temas 108/STJ (REsp 1.110.925/SP) e 290/STJ (REsp 1.141.990/PR).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão ao determinar a realização de um Juízo de conformação, deixou de realizar o necessário distinguishing, pois apesar do acórdão recorrido ter invocado a aplicação do Tema 108 sob o argumento de que o sócio já figurava na CDA, no seu Recurso Especial o Embargante apresenta claros fundamentos de que sua manutenção no polo passivo da Execução Fiscal, não decorre meramente da presunção da CDA, mas de uma interpretação equivocada sobre a necessidade de dolo e a ocorrência de falência (impossibilidade de redirecionamento - falência modo regular de encerramento)" (fls. 301/302) e que, "da mesma forma, não houve essa diferenciação quando se aplicou o Tema 290, pois o Embargante demonstrou que o imóvel penhorado pertence a terceiro (sua esposa), casada sob regime de separação total de bens (fatos incontroversos que não exigem valoração da prova, mas apenas valoração jurídica)" (fl. 302).
Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 312).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que o acórdão recorrido está ancorado nos Temas 108 e 290/STJ , de natureza repetitiva, e que, por força do regime legal (art. 543-C, §7º e §8º, do CPC/1973; art. 1.030, I, b, II e V, c, do CPC/2015, e Resolução STJ n. 17/2013), o juízo de conformidade deve ser realizado, com exclusividade, pelo Tribunal de origem antes da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual se determinou a devolução dos autos para observância do rito próprio (fls. 292/296).
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,
(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.