DECISÃO Vistos — REsp REsp 2242003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CONFECÇÕES ACONCHEGO DO BEBÊ LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO AO CASO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182.
- REJEIÇÃO DOS PEDIDOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO FORMULADOS NA APELAÇÃO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DO APELANTE IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONFECÇÕES ACONCHEGO DO BEBÊ LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 3.817e):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: DIFERIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO FORMULADOS NA APELAÇÃO. RECURSO DO APELANTE IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.843/3.847e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 30 da Lei 12.973/2014 - a exclusão do diferimento de ICMS do IRPJ/CSLL como subvenção para investimento condicionada ao art. 30 da Lei 12.973/2014, afirmando que o § 3º (MP 1.185/2023) autoriza a constituição futura da reserva em períodos de lucro, apesar do prejuízo atual, sem impedir o reconhecimento do direito, com verificação posterior pela Receita Federa (fls. 3.867/3.869e); e
- Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - Foram apresentadas alegações de negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do argumento central sobre a impossibilidade de constituir reservas em períodos de prejuízo contábil e sobre a aplicação do § 3º do art. 30 da Lei 12.973/2014 (fls. 3.862/3.866e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.930/3.931e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
[trecho intermediário suprimido]
de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.