DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2242007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, assim ementado (fls.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
- DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- A empresa executada interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000659-66.2019.4.01.3819, a qual rejeitou exceção de pré-executividade por ela apresentada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, assim ementado (fls. 322-323):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TEMA 244 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A empresa executada interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000659-66.2019.4.01.3819, a qual rejeitou exceção de pré-executividade por ela apresentada.
2. A agravante sustenta a ocorrência de decadência para constituição do crédito referente à Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, já que a notificação fiscal de lançamento teria ocorrido mais de (cinco) anos após o vencimento.
3. A respeito da cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.696, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 244), fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". Ainda a esse respeito, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior (R Esp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018; AgInt no R Esp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJ de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.163.195/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) (grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PREÇO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.