DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2242009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRECATÓRIO ANTECEDENTE.
- Apelações interpostas em face de sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado extemporaneamente, quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado há mais de 5 anos, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09517., 09985.10219.10220.11937.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1.088/1.089):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRECATÓRIO ANTECEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA UNIÃO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc II do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões, a autora/apelante aduz, em síntese, que não houve prescrição, pois, entre o depósito do precatório (02.06.2017) e o ajuizamento da presente ação (em 31.05.2022), não se passaram cinco anos. 3. Alega, ainda, que, nos termos do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, é cabível a execução complementar quanto os juros moratórios, pois, num primeiro momento da promoção do cumprimento de sentença, não houve a inclusão de todos os valores devidos, o que não importa em renúncia tácita, justamente porque havia sido resguardada a possibilidade no título executivo de ser modificado no juízo de execução de acordo com o que viesse a ser decidido pela Corte Superior. 4. Por fim, menciona que a pretensão de recebimento de verbas complementares que não estavam incluídas no cálculo originário e que são matérias de ordem pública, não são alcançadas pela preclusão, pois a sentença de extinção se referiu, apenas, à execução, nos moldes em que então proposta (valores incontroversos), devendo ser reconhecida a possibilidade reabertura da execução para os valores controversos. 5. A União, por sua vez, alega que não houve condenação da parte sucumbente em honorários, nem houve a devida fundamentação sobre o afastamento da imposição legal do art. 85 do CPC ao caso. Defende que não houve o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo esta levantada pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme reconhecido na própria sentença. Deste modo, requer a reforma da sentença, para que haja condenação do autor/apelado em honorários advocatícios, nos termos do §3º do artigo 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar de precatório referente a juros moratórios e (ii) estabelecer a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
julgada processual).
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.054.958/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Portanto, conclui-se que a retomada do curso do processo é possível em casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) não tenha havido extinção do feito executivo pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, CPC), e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.
Uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado extemporaneamente, quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado há mais de 5 anos, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para extinguir a execução e indeferir o pedido de expedição de requisitório complementar, em razão da prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.