DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de REGI… — RHC RHC 224201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS proferido no HC n.
- O recorrente foi preso preventivamente em 06 de junho de 2025, em cumprimento a mandado de prisão expedido em 2004, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, alegando, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que o decreto prisional foi expedido há mais de 20 anos.
- Sustentou, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 7928, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS proferido no HC n. 0010984-93.2025.8.27.2700/TO.
O recorrente foi preso preventivamente em 06 de junho de 2025, em cumprimento a mandado de prisão expedido em 2004, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (e-STJ fl. 7).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, alegando, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que o decreto prisional foi expedido há mais de 20 anos. Sustentou, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
O Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente permaneceu foragido por longo período, e da gravidade concreta do delito.
No presente recurso, a defesa reitera os argumentos da impetração originária, aduzindo a carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a ausência de contemporaneidade e a violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 84/90, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 50/56):
A análise do acervo demonstra que a custódia está devidamente fundamentada. A Decisão do Juízo de origem considerou a gravidade da conduta imputada e a prolongada ausência do paciente do distrito da culpa, o que revela risco à aplicação da lei penal.
O mandado permaneceu sem cumprimento por mais de duas décadas, sem qualquer manifestação voluntária do Paciente junto ao juízo.
A alegação de desconhecimento da ordem de prisão perde força diante do longo período sem justificativa para a não localização, mesmo havendo movimentações públicas do Paciente, conforme os autos.
(..)
A primariedade e a ocupação lícita do Paciente não afastam por si sós, a legitimidade da custódia. O histórico do processo evidencia ausência de cooperação com a Justiça, o que impossibilita a substituição da prisão por medidas previstas no artigo 319 do CPP.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a
[trecho intermediário suprimido]
sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.