DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por J.M — REsp REsp 2242010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por J.M.
- OURIQUES PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementados (e-STJ fls.
- 128-129 e 148-149): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por J.M. OURIQUES PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementados (e-STJ fls. 128-129 e 148-149):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ser inadequado à pretensão deduzida, já que examinar aquilo que não passou pelo crivo da primeira instância, configura manifesta supressão de instância. 2. Os agravantes sustentam a ausência de provas aptas a demonstrar a posse dos agravados sobre a área litigiosa, apontam contradições nos depoimentos testemunhais e reiteram alegações já apresentadas ao juízo de origem. 3. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento quando há inovação recursal e ausência de enfrentamento da matéria pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 5. O Agravo de Instrumento tem efeito devolutivo restrito ao conteúdo da decisão recorrida, sendo vedada a inovação recursal. 6. A análise de questões não examinadas pelo juízo de origem caracteriza supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Precedentes jurisprudenciais reiteram a impossibilidade de conhecimento de recurso que veicule matéria inédita, não apreciada pela instância inferior. 8. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno conhecido e improvido. 10. Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de Agravo de Instrumento quando a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 11. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. 12. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0008141-34.2020.8.27.2700; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058798-3.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.