DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com respaldo nas alíneas "a" … — REsp REsp 2242014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls.
- 195/196): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL.
- Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida para cobrança de crédito de R$ 7.302,42, decorrente de inadimplemento de empréstimo concedido pelo Banco do Povo, com fundamento na ausência de certeza e liquidez do título.
Resultado indicado
O crédito oriundo de empréstimo concedido pelo Banco do Povo não pode ser inscrito em dívida ativa nem cobrado por meio de execução fiscal, pois não possui natureza tributária ou não tributária passível de cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/80.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls. 195/196):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO BANCO DO POVO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ATIVIDADE ATÍPICA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE VIA ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida para cobrança de crédito de R$ 7.302,42, decorrente de inadimplemento de empréstimo concedido pelo Banco do Povo, com fundamento na ausência de certeza e liquidez do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito proveniente de empréstimo concedido pelo Banco do Povo pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal; (ii) verificar se há certeza e liquidez no crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de dívida ativa não tributária não abrange créditos decorrentes de relações contratuais privadas, como empréstimos concedidos pelo Banco do Povo, pois não se referem a receitas típicas da Fazenda Pública.
4. A Fazenda Pública não pode utilizar a execução fiscal para cobrança de créditos oriundos de atividades atípicas do Estado, sendo necessária a via ordinária para apuração da dívida e constituição do título executivo.
5. A ausência de processo administrativo prévio, com garantia de contraditório e ampla defesa ao devedor, impede a inscrição do crédito em dívida ativa, tornando nula a CDA por ausência de certeza e liquidez.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crédito oriundo de empréstimo concedido pelo Banco do Povo não pode ser inscrito em dívida ativa nem cobrado por meio de execução fiscal, pois não possui natureza tributária ou não tributária passível de cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/80.
2. A Fazenda Pública deve recorrer à via ordinária para cobrança de valores provenientes de empréstimos, respeitando o devido processo legal e o contraditório.
3. A ausência de certeza e liquidez do crédito impede a formação de título executivo válido, tornando inviável a execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.064; TJTO, Apelação Cível nº
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.