DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO DIAS SOARES contra acórdã… — RHC RHC 224202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO DIAS SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/2/2025, posteriormente convertida em preventiva, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Requer, no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO DIAS SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/2/2025, posteriormente convertida em preventiva, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente recurso, a defesa alega: (i) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por se apoiar em gravidade abstrata e conceitos indeterminados, sem individualização concreta das razões cautelares; (ii) excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde 8/2/2025, a instrução encerrou-se em 28/7/2025 e o feito se encontra em alegações finais, sem revisão fundamentada da custódia a cada 90 dias; (iii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, ante a falta de fatos novos ou atuais; (iv) violação ao princípio da ampla defesa, em razão da negativa de acesso a elementos essenciais (boletim de ocorrência completo, dados e gravações de viaturas/COPOM, câmeras corporais), bem como demora na habilitação da defesa e pendência de julgamento de RESE contra a própria decisão de preventiva; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando condições pessoais favoráveis e situação familiar do paciente, inclusive possibilidade de comparecimento periódico, proibição de ausentar-se, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fls. 236).
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do pedido recursal (fls. 309-311).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 318-323).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre anotar que, no tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso em habeas corpus, pois, conforme informações prestadas pelo Juízo da 4.º Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, em 13/10/2025, o recorrente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, o recurso encontra-se prejudicado.
Em consulta ao endereço
[trecho intermediário suprimido]
no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
7. O decisório que determinou a quebra do sigilo do aparelho celular apreendido está devidamente motivado, pois "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.