DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2242026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- 269-270): D IREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCO DO POVO.
- Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa Banco do Povo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 269-270):
D IREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCO DO POVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa Banco do Povo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposto julgamento extra petita, por ter reconhecido de ofício a inadequação da via executiva; (ii) definir se é possível a inscrição em dívida ativa e a cobrança via execução fiscal de créditos oriundos de contratos de empréstimo celebrados pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença não prospera, pois a inadequação da via processual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC, não configurando julgamento extra petita.
4. Nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa da Fazenda Pública pode ser de natureza tributária ou não tributária, desde que revestida de certeza e liquidez, requisitos ausentes no caso dos autos.
5. Créditos oriundos de contratos de empréstimo não constituem atividade finalística do ente público, sendo necessária sua prévia apuração em processo judicial de conhecimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6. O uso da execução fiscal para cobrança de valores contratuais configura indevido privilégio à Fazenda Pública, devendo ser adotada a via ordinária para a persecução do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A inadequação da via processual é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, não configurando julgamento extra petita. 2. A execução fiscal não é meio adequado para cobrança de créditos não tributários oriundos de contratos de empréstimo celebrados pelo poder público, impondo-se a adoção da via ordinária para garantir o contraditório e a ampla defesa."
O recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei
[trecho intermediário suprimido]
no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.