DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIC… — REsp REsp 2242027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA, SAAF E ANTECEDENTE DE QUATRO ABORTOS.
- INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ENOXAPARINA.
- MEDICAMENTO INCORPORADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC).
Resultado indicado
10, §10, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, preceitua que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 732-733):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA, SAAF E ANTECEDENTE DE QUATRO ABORTOS. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ENOXAPARINA. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. RISCO DE MORTE MATERNO-FETAL. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. TAXATIVIDADE AFASTADA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC). COBERTURA DEVIDA. ART. 10, §§ 10 E 12, DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/2022. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO.
- "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir a cobertura de certas enfermidades, mas lhes é vedado limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais, quando indicados por profissionais médicos" (STJ, Agint no AREsp 1.014.782/AC). "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp: 1.053.810/SP).
- A Lei nº 14.454, de 21/12/2022, alterou a Lei nº 9.656/98 e definiu que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui apenas referência básica para os planos de saúde. Assim, afastada a tese de taxatividade, a negativa do tratamento não pode se basear apenas no referido rol, de forma dissociada das especificidades do caso.
O art. 10, §10, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, preceitua que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) grifou-se
Observa-se, assim, a ocorrência na hipótese, negativa de cobertura do medicamento "Enoxaparina Sódica 60mg", da circunstância de que trata a jurisprudência desta Corte Superior acima mencionada, já que o referido fármaco não se enquadra como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care).
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais, devendo arcar a recorrida com as custas processuais e honorários advocatícios, mantidos estes em 20% sobre o valor da condenação, fixados pelo Tribunal de origem, observado, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15, se aplicável.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.