DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2242035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórd ão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 476/477): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, tornando insubsistente a penhora sobre imóvel alienado a terceiro de boa-fé, e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
- Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação de imóvel posterior à inscrição de débito em dívida ativa caracteriza fraude à execução fiscal nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9450, 6048, 6017, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórd ão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 476/477):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, tornando insubsistente a penhora sobre imóvel alienado a terceiro de boa-fé, e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação de imóvel posterior à inscrição de débito em dívida ativa caracteriza fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN; e (ii) saber se a existência de alienações sucessivas, sem má-fé do último adquirente, afasta a presunção de fraude.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), admite a presunção de fraude à execução com base apenas na inscrição em dívida ativa, não sendo necessária a citação caso a transação tenha ocorrido já na vigência da LC 118/2005.
Contudo, em casos de alienações sucessivas, a aplicação dessa presunção exige que transação tenha ocorrido após o registro da penhora e que haja a demonstração de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ.
Ausente registro de penhora à época da alienação final e inexistente indício de má-fé dos embargantes, que adquiriram o imóvel de terceiro alheio à execução, mantém-se a validade do negócio jurídico.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
O recorrente sustenta ofensa ao artigo 185 do CTN, sob o argumento de que qualquer alienação posterior à inscrição após a LC 105/2005 tem presunção absoluta de fraude, o que contamina todas as operações subsequentes independentemente de caracterização de boa-fé ou sequência de transmissões sucessivas.
Com contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Assiste razão ao recorrente.
Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual, é fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há
[trecho intermediário suprimido]
tampouco que os bens permutados sejam suficientes para tanto, destacando-se, ademais, que a execução fiscal tramita em face dos codevedores desde 1997, sem que tenha sido oferecido ou localizado outros bens à penhora".
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifei)
Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar em fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que analise se foram reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.