DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Campos, com fundamento no art — REsp REsp 2242040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Campos, com fundamento no art.
- Na origem, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo à correção monetária, haja vista a sentença de extinção proferida.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, ficando consignado que requisitados e pagos os valores o processo executivo foi extinto por sentença pela satisfação integral da dívida, não tendo a parte se insurgido da sentença proferida no momento oportuno.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14809, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Campos, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo à correção monetária, haja vista a sentença de extinção proferida.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, ficando consignado que requisitados e pagos os valores o processo executivo foi extinto por sentença pela satisfação integral da dívida, não tendo a parte se insurgido da sentença proferida no momento oportuno.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
Há preclusão lógica quando a parte autora concorda com os cálculos apresentados pelo INSS com aplicação da correção monetária pela TR, tendo o título executivo determinado a aplicação do INPC, de modo que não é cabível a execução complementar.
Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
Observa-se que nessa situação, em que já extinta por sentença a fase de execução pelo pagamento, o STJ tem mantido monocraticamente as decisões dessa Turma.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 102, III, a, b e c, da Constituição Federal; arts. 525, § 15, 927, III, e 928 do CPC/2015, bem como a aplicação dos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF.
Sustenta, em síntese, a necessidade de execução complementar para se aplicar o Tema 810/STF quanto ao índice de correção monetária, uma vez que não viola a coisa julgada, a execução complementar de sentença, mesmo após a extinção da execução, e mesmo que tenha fixado índice diverso no título executivo.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Por fim, cabe ressaltar, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.