DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG… — REsp REsp 2242044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art.
- As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 76):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC.
1. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observados.
2. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84-86).
Em suas razões, o recorrente alega violação dos arts. 240, caput, do Código de Processo Civil de 2015, 405 do Código Civil, e 38, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei n. 14.436/2022), sustentando que a citação válida constitui em mora o devedor e fixa o termo inicial dos juros moratórios, de modo que a aplicação da taxa SELIC antes da citação é indevida por englobar, de forma indissociável, correção monetária e juros de mora.
Argumenta que a EC n. 113/2021 (art. 3º) não alterou o termo inicial da mora e que, em caráter subsidiário, deve incidir o IPCA-E no período anterior à citação, conforme os Temas n. 611 do Superior Tribunal de Justiça e 1.037 do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas (fl. 100).
O recurso foi admitido na origem (fl. 103).
É o relatório. Decido.
Quanto à majoração excessiva de honorários, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
No caso dos autos, o recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. ..
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifo no original).
No mesmo sentido, monocraticamente: REsp n. 2.238.588, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/11/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 74), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.