DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIO SENA DOS SANTOS e OUTRO, fundamentado na al… — REsp REsp 2242048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIO SENA DOS SANTOS e OUTRO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Cumprimento de sentença. alegação de excesso de execução.
- Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor do excesso de execução (R$1.160,26).
- Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e entendimento firmado pelo C.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4830, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIO SENA DOS SANTOS e OUTRO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 161, e-STJ):
Apelação. Cumprimento de sentença. alegação de excesso de execução. Acolhimento da impugnação. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor do excesso de execução (R$1.160,26). Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e entendimento firmado pelo C. STJ. Tabela da OAB sem caráter vinculante, mas meramente referencial. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 213-216, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 219-285, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos essenciais suscitados em embargos de declaração; obrigatoriedade de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, com respeito aos valores mínimos da tabela da OAB ou ao limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 294-300, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 301-303, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema Repetitivo 1388, que irá definir a necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.
Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1388 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.