DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVID SANT… — RHC RHC 224205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVID SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Regimental no HC n.
- O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art.
- Sustenta a ocorrência de flagrante preparado, caracterizando crime impossível e, por conseguinte, a atipicidade da conduta e a nulidade do processo.
- Ressalta divergências entre os relatos policiais e as imagens das câmeras corporais, além do suposto conhecimento prévio da carga pela polícia e da atuação de grupo especializado em abordagem não rotineira.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVID SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Regimental no HC n. 2240194-53.2025.8.26.0000/50000 (e-STJ fls. 103/117).
O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 47/51).
Sustenta a ocorrência de flagrante preparado, caracterizando crime impossível e, por conseguinte, a atipicidade da conduta e a nulidade do processo. Ressalta divergências entre os relatos policiais e as imagens das câmeras corporais, além do suposto conhecimento prévio da carga pela polícia e da atuação de grupo especializado em abordagem não rotineira.
Aduz, ainda, vícios na dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Defende a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, argumentando que a quantidade de entorpecente, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para reformar a sentença e absolver o recorrente em razão da nulidade decorrente do flagrante preparado.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, ao menos, o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico, com aplicação da fração máxima; a fixação da pena-base no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; bem como o direito de recorrer em liberdade, com imediata expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 116/117).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 137/138).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 148/150).
É o relatório.
Decido.
À luz do conteúdo do acórdão recorrido (e-STJ fls. 94/96) e das alegações deduzidas no presente recurso ordinário (e-STJ fls. 103/117), nota-se que as matérias veiculadas pela defesa não foram objeto de qualquer análise pelo Tribunal de origem.
Conforme se depreende expressamente do acórdão impugnado (e-STJ fls. 94/96), a Corte local limitou-se a rejeitar o agravo por entender que o remédio constitucional não se presta à desconstituição de condenação já transitada em julgado, razão pela qual deixou de examinar o mérito das teses defensivas.
O acórdão recorrido possui fundamentação apenas processual, assentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal destinado à revisão
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior.
A propósito, a documentação juntada aos autos revela que a defesa nem sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão que rejeitou o agravo interposto na origem. Em situações como essa, caberia à parte interessada provocar o Tribunal de origem a fim de que este se manifestasse sobre as matérias que pretendia submeter ao crivo das instâncias superiores.
A ausência dessa providência processual reforça a conclusão de que não houve apreciação prévia, ainda que implícita, dos argumentos trazidos pela defesa.
Diante disso, tais questões não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de violação à lógica do duplo grau de jurisdição e à própria estrutura recursal. Assim, qualquer incursão sobre as alegações recursais implicaria supressão de instância, circunstância que impede o conhecimento do recurso nessa extensão.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.