DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 019 LTDA., fundado na alínea a … — REsp REsp 2242051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 019 LTDA., fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 479-500, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO. (..) 4.1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 019 LTDA., fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 453-461, e-STJ; ementa em fl. 454, e-STJ):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão com restituição de quantias pagas Desistência dos compradores Retenção de 20% dos valores pagos, em favor da ré, que se mostra mais adequado para reembolsar as despesas administrativas e operacionais do negócio Termo inicial dos juros fixados a partir do trânsito em julgado Precedentes do STJ - Indenização por dano moral descabida Ausência de efetiva inscrição de nome em cadastro desabonador Cobranças indevidas, que configuram mero dissabor, próprio da vida em sociedade Inexistência de fato gerador de dano moral Recurso dos autores desprovido, parcialmente provido o da ré.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 472-476, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 479-500, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 63, caput e § 4º, da Lei 4.591/1964, afirmando a legalidade do leilão extrajudicial do compromisso de compra e venda, por mora dos adquirentes, com restituição apenas de eventual saldo remanescente após abatimento da dívida e despesas do procedimento, quando houver arrematação;
b) art. 67-A, §§ 2º e 5º, da Lei 13.786/2018 e arts. 104 e 396 do Código Civil, aduzindo a aplicabilidade do regime do patrimônio de afetação ao empreendimento e a validade de cláusula de retenção de até 50% dos valores pagos, bem como a dedução dos encargos previstos em lei; afronta à disciplina da validade dos negócios jurídicos e às consequências do inadimplemento.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 547-549 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a alegada ofensa ao art. 63, caput e § 4º, da Lei 4.591/1964 não merece ser acolhida.
No caso, o Tribunal de origem consignou a retenção de 20% dos valores pagos pelos compradores, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 457):
Pois bem. De início anote-se, inicialmente, não ser o caso de incidência do que previsto na Lei 13.786, de 28 de dezembro de 2018, tendo em vista que se cuida de direito material e sua vigência é posterior à data da subscrição do contrato de fls. 134/143 (irretroatividade da lei). Ademais, a Segunda Seção do STJ definiu que a referida
[trecho intermediário suprimido]
5. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
(..)
4.1. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como pela alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.
(..)
(AgInt no AREsp 1290870/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.