DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AERTON RODRIGUES SANTOS E OUTRO, fundamentado nas … — REsp REsp 2242052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AERTON RODRIGUES SANTOS E OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS.
- Pretensão embasada em publicidade enganosa e abusividade contratual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AERTON RODRIGUES SANTOS E OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 933, e-STJ):
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS. Pretensão embasada em publicidade enganosa e abusividade contratual. Pedidos improcedentes. Submissão aos ditames de Lei nº 9.514/97. Inconformismo dos autores. NEGÓCIO JURÍDICO. As partes se vincularam por meio de contrato de compra e venda, formalizado por escritura pública não levada a registro. Garantia não constituída. Inteligência do art. 23 da Lei nº 9.514/97. Possibilidade, em tese, de rescisão da avença. Desfazimento que se mostra incabível, no caso concreto. Propaganda enganosa não reconhecida. O contrato firmado pelos autores, de forma livre e conscientes, previu, de modo expresso e inequívoco, a cobrança de juros na parcela financiada, não se admitindo que os autores, depois de subscrever o instrumento e de quitar diversas parcelas, aleguem terem sido enganados. Embora vulneráveis, os consumidores não são incapazes ou hipossuficientes. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Não reconhecimento. Parcelas atualizadas monetariamente e com juros de 12% ao ano, calculados pela Tabela Price. Contrato mantido. Pedido de indenização por benfeitorias prejudicado. DANOS MORAIS. Inocorrência. Ausência de ato ilícito ou lesão aos direitos de personalidade dos autores. Pedidos improcedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 946-949, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 952-968, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 369 e 370 do CPC; arts. 30, 37, § 1º, e 53 do CDC; arts. 475 e 478 do CC; art. 67-A da Lei 13.786/2018; arts. 23, 26, § 1º, e 26-A da Lei 9.514/1997. Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; ocorrência de publicidade enganosa, com direito à rescisão e restituição de valores; a possibilidade de resolução por onerosidade excessiva; incidência do art. 67-A da Lei do Distrato; inaplicabilidade da Lei 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ por ausência de registro e de constituição de mora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1040-1055, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. .. 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) grifou-se
6. Do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.