DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FED… — REsp REsp 2242062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, com fulcro na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS.
- Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10684, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, com fulcro na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 772/773):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 503, 506 a 508, 1.022, II, do CPC/2015; art. 16-A da Lei 10.887/2004.
Diz omisso o julgado recorrido ao deixar de analisar os seguintes pontos: (i) a contribuição previdenciária só incide após o efetivo recebimento da remuneração, conforme art. 16-A da Lei 10.887/2004; (ii) os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto, não sobre o líquido após dedução do PSS; (iii) o desconto previdenciário deve ocorrer apenas no momento do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (art. 884 do CC/2002); e (iv) houve desconsideração da coisa julgada e dos arts. 503, 506 a 508 do CPC/2015, além do art. 5º, XXXVI, da CF.
No mérito, alega, em resumo, que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido, sem a dedução prévia do PSS, pois a contribuição tem fato gerador apenas no pagamento e sua exclusão da base dos juros antecipa indevidamente a tributação.
Defende, ainda, que o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 determina retenção do PSS no momento do pagamento, razão pela qual primeiro se apura o valor bruto com juros e, apenas depois, se retém a contribuição.
Aduz que excluir o PSS da base de cálculo dos juros reduz indevidamente a obrigação de pagar fixada no título executivo e configura enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional, à luz do art. 884 da Lei n. 10.406/2002.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 991/1.002.
Afastadao juízo de retratação quanto ao Tema 501 do STJ. (e-STJ fls. 1.086/1.089)
Decisão a quo de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 181/183.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença.
O Tribunal regional deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência de juros moratórios em relação ao valor atualizado devido aos exequentes menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), não se incorporam ao vencimento ou provento."
3. A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.591.530/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência dos juros de mora da base de cálculo da contribuição para o PSS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.