DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2242067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Considerando que a regularidade no Cadastur pelas impetrantes foi adquirida entre 18/03/2022 e 30/05/2023 e que o cadastro se deu pelas atividades de restaurantes e similares, as impetrantes têm direito ao benefício de alíquota zero previsto na Lei do Perse, nos termos do §5º do art.
- 4º da Lei 14.148/21, na redação dada pela Lei 14.859/24.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6048, 5938, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 789):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. RESTAURANTES E SIMILARES. CADASTUR. LEI 14.859/24. APELAÇÃO PROVIDA.
Considerando que a regularidade no Cadastur pelas impetrantes foi adquirida entre 18/03/2022 e 30/05/2023 e que o cadastro se deu pelas atividades de restaurantes e similares, as impetrantes têm direito ao benefício de alíquota zero previsto na Lei do Perse, nos termos do §5º do art. 4º da Lei 14.148/21, na redação dada pela Lei 14.859/24. O direito fica limitado a 31/12/2022, tendo em vista o ajuizamento de novos mandados de segurança para a discussão dos períodos posteriores (a partir de 01/01/2023). Apelação provida.
A parte recorrente alega violação dos arts. 97, VI, 111 e 155-A do Código Tributário Nacional; 2º, § 2º, e 3º, § 2º, I, da Lei 14.148/2021; 21, 22, 33, I, 34 e 36 da Lei 11.771/2008; 1º, caput e § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos requisitos legais e regulamentares para fruição do PERSE; exigência de regularidade no Cadastur na data de publicação da Lei 14.148/2021 para as atividades do Anexo II da Portaria ME 7.163/2021; e legalidade das Portarias ME 7.163/2021 e 11.266/2022 (fls. 791-798).
É o relatório.
A questão trazida a julgamento no especial diz respeito à exigência de regularidade, na data definida em lei, da inscrição no Cadastur para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE por pessoas jurídicas enquadradas como restaurantes e similares, bem como à legalidade das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 (fls. 792-798), em face do acórdão recorrido que reconheceu o direito à alíquota zero com base no § 5º do art. 4º da Lei 14.148/2021, na redação da Lei 14.859/2024, limitando os efeitos até 31/12/2022 (fls. 786-787 e 789).
Ocorre que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1283/STJ), estabelecendo as seguintes teses jurídicas:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O
[trecho intermediário suprimido]
a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1283 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.