ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2242073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
85, § 11, em razão de ter sido negado provimento à apelação, rever esse entendimento para que se conclua pelo não atendimento ao princípio da causalidade e da proporcionalidade na fixação dessa verba, como pretende o agravante, importaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. O Tribunal manteve a sentença por entender que o título executivo não afastou todo e qualquer tipo de reajuste do plano de saúde e que o reajuste aplicado, de 27,16%, estava abaixo do previsto no título executivo.
II. Razões de decidir
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 2.550-2.575) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.544-2.546).
Em suas razões, o agravante reafirma violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que "o Tribunal a quo desconsiderou o conteúdo do julgamento transitado em julgado e, ao analisar o caso de Luciane, aplicou novamente o reajuste de 27,35%, que já havia sido declarado abusivo e ilegal" e alega o "direito .. de não sofrer qualquer reajuste por mudança de faixa etária após os 50
[trecho intermediário suprimido]
da informação, isonomia, equilíbrio contrat ual, boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando o contexto, há fragilidade na fundamental recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
No mais, o recurso especial não admite reanálise de provas. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído por majorar os honorários em desfavor do agravante, conforme previsto no art. 85, § 11, em razão de ter sido negado provimento à apelação, rever esse entendimento para que se conclua pelo não atendimento ao princípio da causalidade e da proporcionalidade na fixação dessa verba, como pretende o agravante, importaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Inafastável, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.